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Licença para o Exercício de Actividade (Substâncias da categoria 1)

 
 

Os operadores que importem, exportem, ou pratiquem actividades intermédias (substâncias classificadas constantes da CATEGORIA 1 do Regulamento (CE) n.º 111/2005 e do Regulamento (CE) n.º 273/2004 deverão ser titulares de uma Licença para o Exercício de Actividade, a requerer junto da AT – Direção de Serviços de Licenciamento (DSL).


Documentação necessária:

  • Endereço da sede, locais de armazenagem, produção, fabrico e transformação;
  • Actividades que pretende exercer (importação, exportação, colocação no mercado e actividades intermédias);
  • Denominação e código NC das substâncias para as quais requer a licença;
  • Identificação de todos os indivíduos que podem obrigar a empresa;
  • Identificação do “responsável nomeado” (art. 3.º do Reg. 1277/2005) pelas operações constantes da Licença de actividade;
  • Descrição do cargo e funções do responsável;
  • Informações que mostrem ter sido tomadas as medidas adequadas contra o levantamento não autorizado de substâncias classificadas;
  • Certidão da Conservatória do Registo Comercial ou fotocópia autenticada;
  • Fotocópia autenticada dos BI’s e Certificados de registo criminal* dos indivíduos identificados no formulário de pedido de Licença.

* - Mercado licito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas

A Licença para o Exercício de Actividade é emitida pela AT – DSL,  é enviada ao  requerente, e comunicada às seguintes entidades:              

  • Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências - (SICAD);
  • Autoridade de Segurança Alimentar e Económica - (ASAE);
  • Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde - (INFARMED);
  • Polícia Judiciária (PJ)

 O original da Licença para o Exercício de Actividade é remetida ao seu titular.