Skip Ribbon Commands
Skip to main content
SharePoint

O que são "bens e tecnologias de dupla utilização"?

 
 

Na legislação comunitária são definidos como:

"quaisquer produtos, incluindo suportes lógicos e tecnologia, que possam ser utilizados tanto para fins civis como para fins militares, incluindo todos os bens que possam ser utilizados tanto para fins não explosivos como para de qualquer modo auxiliar no fabrico de armas nucleares ou outros engenhos explosivos militares. "

No sentido de evitar os riscos de desvio dos bens e tecnologias em questão, para fins proliferadores de armas de destruição maciça, os operadores envolvidos em operações de exportação dessas mercadorias, deverão solicitar as respectivas Licenças de Exportação, e estar particularmente atentos a quaisquer procedimentos invulgares (em operações de comércio internacional), por parte dos seus clientes, bem como ao destino final e utilização final dos bens e tecnologias a exportar.

Em Portugal, a entidade competente para emissão das Licenças de Exportação é a AT/DSL.

Licenças de Exportação

O Regulamento n.º 428/2009, do Conselho, de 5 de Maio prevê a utilização de três tipos de licença de exportação (LE):

  • Específica: concedida a um exportador para uma operação comercial específica – (art.º 2.º, n.º 8), podendo ser utilizada até seis meses após a sua emissão;
  • Global: concedida a um exportador para um tipo/categoria de produtos para um ou mais países terceiros (art.º 2.º, n.º 10) com validade até dois anos após a emissão;
  • Autorização Geral de Exportação Comunitária (CGEA): concedida pela União Europeia a qualquer exportador para os produtos constantes no Anexo II do Regulamento Comunitário n.º 428/2009, desde que a exportação tenha por destino um destes sete países: Austrália, Canadá, Estados Unidos da América, Japão, Nova Zelândia, Noruega e Suíça.

As licenças de exportação são requeridas no Estado Membro onde o exportador se encontra estabelecido.


Licenças para as Transferências Intracomunitárias

Nos termos do Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 428/2009, as transferências intracomunitárias dos produtos listados neste Anexo, considerando a sua “sensibilidade” acrescida, estão igualmente sujeitas à emissão de uma licença.