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Artigo 249.º
Meios para a apresentação a posteriori de uma declaração de exportação ou de reexportação
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

Quando for necessária uma declaração de exportação ou de reexportação mas as mercadorias forem retiradas do território aduaneiro da União sem essa declaração, podem ser utilizados meios de intercâmbio de informações que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados para efeitos de apresentação a posteriori dessa declaração de exportação ou de reexportação.