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TÍTULO VIII
MERCADORIAS RETIRADAS DO TERRITÓRIO ADUANEIRO DA UNIÃO
 
CAPÍTULO 1
Formalidades prévias à saída de mercadorias
 
Artigo 244.º
(Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) n.º 2019/334 e n.º 2020/2191)
Prazo de apresentação das declarações prévias de saída
(Artigo 263.º, n.º 1, do Código)

1. A declaração prévia de saída referida no artigo 263.º do Código é apresentada na estância aduaneira competente nos seguintes prazos:

a) No caso do tráfego marítimo:

i) para os movimentos de c​arga contentorizada que não os referidos nas subalíneas ii) e iii), o mais tardar 24 horas antes do carregamento das mercadorias no navio a bordo do qual devem sair do território aduaneiro da União;

ii) para os movimentos de carga contentorizada entre o território aduaneiro da União e da Gronelândia, as Ilhas Faroé, a Islândia ou os portos do mar Báltico, do mar do Norte, do mar Negro ou do Mediterrâneo, todos os portos de Marrocos e os portos do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, com exceção dos portos situados na Irlanda do Norte, e os portos das Ilhas Anglo-Normandas e da Ilha de Man, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto situado no território aduaneiro da União; (Redação dada pelo Regulamento n.º 2020/2191)​

iii) Para os movimentos de carga contentorizada entre os departamentos franceses ultramarinos, os Açores, a Madeira ou as ilhas Canárias e um território situado fora do território aduaneiro da União, quando a duração da viagem for inferior a 24 horas, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto no território aduaneiro da União;

iv) para os movimentos que não envolvam carga contentorizada, o mais tardar duas horas antes da partida de um porto do território aduaneiro da União;

b) No caso do tráfego aéreo, o mais tardar 30 minutos antes da partida de um aeroporto do território aduaneiro da União;

c) No caso de tráfego rodoviário e por vias navegáveis interiores, o mais tardar uma hora antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União;

d) No caso do tráfego ferroviário:

i) quando a viagem de comboio desde a última estação de formação de comboio até à estância aduaneira de saída dure menos de duas horas, o mais tardar uma hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a estância aduaneira de saída;

ii) em todos os outros casos, o mais tardar duas horas antes de as mercadorias saírem do território aduaneiro da União.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que disser respeito a mercadorias objeto de um pedido de restituição, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 612/2009 da Comissão, a declaração prévia de saída é apresentada na estância aduaneira competente, o mais tardar no momento do carregamento das mercadorias, em conformidade com o artigo 5.º, n.º 7, do mesmo regulamento.

3. Nas seguintes situações, o prazo para a apresentação da declaração prévia de saída deve ser o prazo aplicável ao meio de transporte ativo utilizado para sair do território aduaneiro da União:

a) Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída noutro meio de transporte a partir do qual são transferidas antes de saírem do território aduaneiro da União (transporte intermodal);

b) Quando as mercadorias tiverem chegado à estância aduaneira de saída num meio de transporte que seja ele próprio transportado num meio de transporte ativo aquando da saída do território aduaneiro da União (transporte combinado).

4. Os prazos referidos nos n.ºs 1, 2 e 3 não são aplicáveis em caso de força maior.

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​