Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 237.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Prazos especiais de apuramento
(Artigo 215.º, n.º 4, do Código)

1. No que respeita às mercadorias referidas no artigo 231.º, alínea c), no artigo 233.º e no artigo 234.º, n.º 2, o prazo de apuramento é de seis meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária.

2. No que respeita aos animais referidos no artigo 223.º, o prazo de apuramento não deve ser inferior a 12 meses a contar da sujeição dos animais ao regime de importação temporária.

3. No que respeita às mercadorias referidas no primeiro parágrafo do artigo 235.º-A, o prazo de apuramento é de 24 meses a contar da sujeição das mercadorias ao regime de importação temporária, salvo se acordos internacionais estabelecerem um prazo mais longo. (Número aditado pelo regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​