Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 236.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Outras mercadorias
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

Pode ser concedida a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias que não sejam as referidas nos artigos 208.º a 216.º e 219.º a 235.º ou que não satisfaçam as condições fixadas nesses artigos, em qualquer das seguintes situações:

a) As mercadorias sejam importadas a título ocasional por um período não superior a três meses;

b) As mercadorias sejam importadas em situações específicas sem incidência no plano económico na União.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União nas situações indicadas na alínea b).