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Artigo 232.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Amostras
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às amostras utilizadas exclusivamente para serem apresentadas ou objeto de uma demonstração no território aduaneiro da União, desde que a quantidade das amostras seja razoável tendo em conta essa utilização.

O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.