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Artigo 226.º
Equipamento profissional
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

1. A franquia total de direitos de importação é concedida ao equipamento profissional que preencha as seguintes condições:

a) Seja propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Seja importado por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União ou por um empregado do proprietário estabelecido no território aduaneiro da União;

c) Seja utilizado pelo importador ou sob sua vigilância, salvo no caso de coproduções audiovisuais.

2. Sem prejuízo do n.º 1, a franquia total de direitos de importação é concedida aos instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes a fim de serem utilizados como equipamento profissional. Os viajantes podem ter a sua residência habitual dentro ou fora do território aduaneiro da União.

3. A franquia total de direitos de importação não é concedida ao equipamento profissional destinado a ser utilizado:

a) No fabrico industrial de mercadorias;

b) Na embalagem industrial de mercadorias;

c) Na exploração de recursos naturais;

d) Na construção, reparação ou manutenção de edifícios;

e) Na terraplenagem ou em obras similares.

As alíneas c), d) e e) não são aplicáveis às ferramentas manuais.