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Artigo 225.º
Suportes de som, de imagens ou de informação e material publicitário
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

A franquia total de direitos de importação é concedida às seguintes mercadorias:

a) Material de suporte de som, de imagens ou de informação fornecido gratuitamente e utilizado para efeitos de demonstração antes da comercialização, da produção de som, da dobragem ou da reprodução;

b) Material utilizado exclusivamente para fins publicitários, incluindo meios de transporte especialmente equipados para esses fins.