Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Artigo 212.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017 e alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Condições para a concessão de franquia total de direitos de importação em relação a meios de transporte
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

1. Para efeitos do presente artigo, os meios de transporte compreendem as peças sobressalentes, os acessórios e os equipamentos normais que acompanham os meios de transporte.

2. Quando os meios de transporte forem declarados verbalmente para importação temporária em conformidade com o artigo 136.º, n.º 1, ou por qualquer outro ato em conformidade com o artigo 139.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 141.º, n.º 1, a autorização para importação temporária é concedida à pessoa que exerce um controlo físico sobre as mercadorias no momento da autorização de saída das mercadorias para o regime de importação temporária, salvo se essa pessoa atuar por conta de outra pessoa. Nesse caso, a autorização é concedida a esta última pessoa.

3. A franquia total de direitos de importação é concedida aos meios de transporte rodoviário, ferroviário e aos afetos à navegação aérea, marítima e fluvial, desde que:

a) Estejam matriculados fora do território aduaneiro da União em nome de uma pessoa estabelecida fora desse território ou, se os meios de transporte não estiverem matriculados, forem propriedade de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

b) Sejam utilizados por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, sem prejuízo dos artigos 214.º, 215.º e 216.º.

Quando esses meios de transporte forem utilizados para fins privados por uma terceira pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União, a franquia total de direitos de importação é concedida desde que essa pessoa esteja devidamente autorizada, por escrito, pelo titular da autorização.