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Artigo 191.º
Disposições gerais em matéria de autorização de simplificações
(Artigo 233.º, n.º 4, do Código)

1. As autorizações referidas no artigo 233.º, n.º 4, do Código são concedidas aos requerentes que preencham as seguintes condições:

a) O requerente está estabelecido no território aduaneiro da União;

b) O requerente declara que vai utilizar regularmente o regime de trânsito da União;

c) O requerente cumpra os critérios estabelecidos no artigo 39.º, alíneas a), b) e d), do Código.

2. As autorizações só são concedidas se a autoridade aduaneira considerar que vai estar em condições de fiscalizar o regime de trânsito da União e efetuar controlos sem um esforço administrativo desproporcionado em relação às necessidades da pessoa em causa.