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Artigo 182.º
Estatuto aduaneiro de animais nascidos de animais sujeitos a um regime especial
(Artigo 153.º, n.º 3, do Código)

Quando o valor total dos animais, nascidos no território aduaneiro da União de animais abrangidos por uma declaração aduaneira e sujeitos ao regime de depósito, de importação temporária ou de aperfeiçoamento ativo for superior a 100 EUR, esses animais devem ser considerados como mercadorias não-UE e sujeitos ao mesmo regime que os animais de que nasceram.