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Artigo 163.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877​)
Pedido de autorização com base numa declaração aduaneira
(Artigo 6.º, n.ºs 1 e 2 e n.º 3, alínea a), e artigo 211.º, n.º 1, do Código)

1. Desde que seja completada por dados adicionais, conforme estabelecido no anexo A, a declaração aduaneira é considerada um pedido de autorização em qualquer dos seguintes casos:

a) Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de importação temporária, salvo se as autoridades aduaneiras exigirem a apresentação de um pedido formal nos casos previstos pelo artigo 236.º, alínea b);

b) Quando as mercadorias estejam sujeitas ao regime de destino especial e o requerente tencione afetar a totalidade das mercadorias ao destino especial prescrito;

c) Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo;

d) Quando as mercadorias que não sejam as enumeradas no anexo 71-02 estejam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo;

e) Quando tenha sido concedida uma autorização para a utilização do regime de aperfeiçoamento passivo e os produtos de substituição se destinem a ser introduzidos em livre prática através do sistema de trocas comerciais padrão, o qual não é abrangido por essa autorização;

f) Quando os produtos transformados se destinem a ser introduzidos em livre prática após aperfeiçoamento passivo e a operação de aperfeiçoamento disser respeito a mercadorias desprovidas de carácter comercial.​

g) Quando as mercadorias enumeradas no anexo 71-02 cujo valor aduaneiro não exceda 150 000 euros já estejam ou devam ser sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e devam ser inutilizadas sob fiscalização aduaneira devido a circunstâncias excecionais e devidamente justificadas.​ (Aditada pelo Regulamento 2020/877)​

2. O disposto no n.º 1 não se aplica em qualquer dos seguintes casos:

a) Declaração simplificada;

b) Desalfandegamento centralizado;

c) Inscrição nos registos do declarante;

d) Sempre que seja apresentado um pedido de autorização, exceto para importação temporária, que envolva mais de um Estado-Membro;

e) Sempre que seja efetuado um pedido de utilização de mercadorias equivalentes em conformidade com o artigo 223.º do Código;

f) Sempre que a autoridade aduaneira competente informe o declarante de que é necessária uma análise das condições económicas nos termos do artigo 211.º, n.º 6, do Códi​go;

g) (Suprimida pelo regulamento 2020/877)​

h) Sempre que seja solicitada uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 2, do Código, exceto nos casos referidos no n.º 1, alíneas e) ou f), do presente artigo.

3. Quando as autoridades aduaneiras considerem que a sujeição ao regime de importação temporária de meios de transporte ou peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para os meios de transporte acarretaria um sério risco de incumprimento de uma das obrigações previstas na legislação aduaneira, a declaração aduaneira a que se refere o n.º 1 não deve ser efetuada verbalmente nem em conformidade com o artigo 141.º Nesse caso, as autoridades aduaneiras devem informar do facto o declarante, sem demora, após a apresentação das mercadorias à alfândega.

4. A obrigação de fornecer dados adicionais referida no n.º 1 não é aplicável nos casos que envolvam qualquer um dos seguintes tipos de declarações:

a) Declarações aduaneiras para introdução em livre prática efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 135.º;

b) Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação efetuadas verbalmente em conformidade com o artigo 136.º;

c) Declarações aduaneiras para importação temporária ou declarações de reexportação em conformidade com o artigo 139.º consideradas como efetuadas em conformidade com o artigo 141.º.

5. Os livretes ATA e CPD são considerados pedidos de autorização para importação temporária quando preencherem cumulativamente as seguintes condições:

a) O livrete foi emitido numa parte contratante da Convenção ATA ou da Convenção de Istambul e visado e garantido por uma associação que faça parte de uma cadeia de garantia conforme definido do artigo 1.º, alínea d), do anexo A da Convenção de Istambul.

b) O livrete diz respeito a mercadorias e utilizações abrangidas pela Convenção ao abrigo da qual foi emitido;

c) O livrete é certificado pelas autoridades aduaneiras;

d) O livrete é válido em todo o território aduaneiro da União.

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​

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