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Artigo 141.º
(Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) n.º 2016/341 e n.º 2016/651)
Atos considerados como uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação
(Epígrafe alterada pelo Regulamento 2020/877)
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. No que respeita às mercadorias referidas no artigo 138.º, alíneas a) a d) e h), no artigo 139.º e no artigo 140.º, n.º 1, considera-se como declaração aduaneira qualquer dos seguintes atos​: (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)

a) Passagem pelo circuito verde ou «nada a declarar» numa estância ad(Auaneira que disponha de um duplo circuito de controlo;

b) Passagem por uma estância aduaneira que não disponha de um duplo circuito de controlo;

c) Aposição de um dístico de declaração aduaneira ou de um autocolante «nada a declarar» no para-brisas dos veículos de passageiros, sempre que essa possibilidade esteja prevista nas disposições nacionais.

d) O simples ato de travessia da fronteira do território aduaneiro da União em qualquer uma das seguintes situações: (Adi​tada pelo Regulamento n.º 2016/651)

i) quando for aplicável uma dispensada obrigação de transporte das mercadorias para o local apropriado, em conformidade com as disposições especiais a que se refere o artigo 135.º, n.º 5, do Código;

ii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para reexportação em conformidade com o artigo 139.º, n.º 2, do presente regulamento; 

iii) nos casos em que as mercadorias forem consideradas declaradas para exportação em conformidade com o artigo 140.º, n.º 1, do presente regulamento.

iv) nos casos em que os meios de transporte referidos no artigo 212.º forem considerados como declarados para importação temporária em conformidade com o artigo 139.º, n.º 1, do presente regulamento;  (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

v) nos casos em que os meios de transporte não UE que preencham as condições estabelecidas no artigo 203.º do Código forem introduzidos no território aduaneiro da União em conformidade com o artigo 138.º, alínea c), do presente regulamento. (Aditada pelo Regulamento 2020/877)


2. Os envios de correspondência são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua entrada no território aduaneiro da União.

Os envios de correspondência são considerados como declarados para exportação ou reexportação pela sua saída do território aduaneiro da União.

3. Até à data estabelecida em conformidade com o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 para a implementação da versão 1 do sistema referido no artigo 182.º, n.º 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, as mercadorias incluídas numa remessa postal podem ser declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.º do Código desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)

a) As autoridades aduaneiras tenham aceitado a utilização deste ato e os dados fornecidos pelo operador postal; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

b) O IVA não seja declarado ao abrigo do regime especial estabelecido no título XII, capítulo 6, secção 4, da Diretiva 2006/112/CE para as vendas à distância de bens importados de países terceiros ou de territórios terceiros, nem ao abrigo do regime especial de declaração e de pagamento do IVA sobre a importação estabelecido no título XII, capítulo 7, da referida diretiva; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

c) As mercadorias beneficiem da franquia de direitos de importação em conformidade com o artigo 23.º, n.º 1, ou com o artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1186/2009; (Aditada pelo Regulamento 2020/877)

d) A remessa seja acompanhada de uma declaração CN22 ou de uma declaração CN23. (Aditada pelo Regulamento 2020/877)
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4. As mercadorias incluídas em remessas postais cujo valor não exceda 1 000 euros que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua saída do território aduaneiro da União. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)

4A. As mercadorias incluídas numa remessa expresso cujo valor não exceda 1 000 euros e que não sejam passíveis de direitos de exportação são consideradas como declaradas para exportação pela sua apresentação na estância aduaneira de saída, desde que os dados constantes do documento de transporte e/ou da fatura sejam disponibilizados às autoridades aduaneiras e aceites pelas mesmas. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)

5. Até à data anterior à data fixada no artigo 4.o, n.o 1, quarto parágrafo da Diretiva (UE) 2017/2455 (*) do Conselho, as mercadorias cujo valor i​ntrínseco não exceda 22 EUR, presumem-se declaradas para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.o do Código, desde que os dados exigidos sejam aceites pelas autoridades aduaneiras. (Redação dada pelo Regulamento n.º 2019/1143)​

6. As mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da OTAN são consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para importação temporária, para exportação ou para reexportação pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.º ou do artigo 267.º, n.º 2, do Código, respetivamente, desde que os dados constantes do formulário 302 da OTAN sejam aceites pelas autoridades aduaneiras e disponibilizados às mesmas. Este formulário pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)

7. As mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares ao abrigo de um formulário 302 da UE são consideradas como declaradas para introdução em livre prática, para importação temporária, para trânsito, para exportação ou para reexportação pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.º ou do artigo 267.º, n.º 2, do Código, respetivamente, desde que os dados constantes do anexo 52-01 sejam aceites pelas autoridades aduaneiras e disponibilizados às mesmas. Este formulário pode ser apresentado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)

8. Os resíduos provenientes de navios são considerados como declarados para introdução em livre prática pela sua apresentação à alfândega nos termos do artigo 139.º do Código, desde que a notificação prévia de resíduos referida no artigo 6.º da Diretiva (UE) 2019/883 tenha sido efetuada na plataforma nacional única para o setor marítimo ou através de outros canais de comunicação aceitáveis para as autoridades competentes, incluindo as autoridades aduaneiras. (Aditado pelo Regulamento 2020/877) 

[+ info] Redações anteriores, em vigor até: