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Artigo 137.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Declaração aduaneira verbal para exportação
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de exportação verbal as seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b) Mercadorias com caráter comercial, desde que não excedam 1 000 EUR, em valor, ou 1 000 kg, em massa líquida;

c) Meios de transporte matriculados no território aduaneiro da União destinados a serem reimportados e peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para esses meios de transporte;

d) Animais domésticos exportados por ocasião de uma transferência de exploração agrícola da União para um país terceiro que beneficiem da franquia de direitos ao abrigo do artigo 115.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009;

e) Produtos obtidos pelos produtores agrícolas em propriedades situadas na União que beneficiem da franquia de direitos ao abrigo dos artigos 116.º, 117.º e 118.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009;

f) Sementes exportadas por produtores agrícolas para serem utilizadas em propriedades situadas em países terceiros que beneficiem da franquia de direitos ao abrigo dos artigos 119.º e 120.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009;

g) Forragens e alimentos que acompanhem os animais por ocasião da sua exportação que beneficiem da franquia de direitos ao abrigo do artigo 121.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009.

2. Podem ser objeto de uma declaração aduaneira verbal de exportação as mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, quando se destinem a ser reimportadas.