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Artigo 136.º
(Alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Declaração aduaneira verbal de importação temporária e de reexportação
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. Podem ser objeto de uma declaração aduaneira de importação temporária verbal as seguintes mercadorias:

a) Paletes, contentores e meios de transporte, bem como peças sobressalentes, acessórios e equipamentos para essas paletes, contentores e meios de transporte, conforme referido nos artigos 208.º a 216.º;

b) Objetos de uso pessoal e mercadorias importadas para fins desportivos referidos no artigo 219.º;

c) Material de bem-estar do pessoal marítimo utilizado a bordo de um navio afeto ao tráfego marítimo internacional tal como referido no artigo 220.º, alínea a);

d) Equipamento médico, cirúrgico e de laboratório referido no artigo 222.º;

e) Animais referidos no artigo 223.º, desde que se destinem a transumância ou pastagem ou para a realização de trabalho ou transporte;

f) Equipamento referido no artigo 224.º, alínea a).

g) Instrumentos e aparelhos necessários aos médicos para prestarem assistência a doentes à espera de um órgão para transplante, que satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 226.º, n.º 1;

h) Materiais destinados a combater os efeitos de catástrofes utilizados no âmbito de medidas tomadas para combater os efeitos de catástrofes ou de situações similares que afetem o território aduaneiro da União;

i) Instrumentos de música portáteis importados temporariamente pelos viajantes e destinados a ser utilizados como equipamento profissional;

j) Embalagens que sejam importadas cheias e se destinem à reexportação, vazias ou cheias, e ostentem marcas indeléveis e não amovíveis de identificação de uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União;

k) Materiais de produção e de reportagens de radiodifusão e de televisão e equipamento de radiodifusão, bem como os veículos especialmente adaptados para serem utilizados para efeitos de produção e de reportagens de radiodifusão ou televisão e respetivos equipamentos, importados por organismos públicos ou privados, estabelecidos fora do território aduaneiro da União, reconhecidos pelas autoridades aduaneiras que emitem a autorização para a importação temporária desses equipamentos e veículos;

l) Outras mercadorias, quando as autoridades aduaneiras o autorizarem.

2. Podem ser objeto de uma declaração de reexportação verbal aquando do apuramento de um regime de importação temporária as mercadorias referidas no n.º 1.