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Artigo 135.º
Declaração verbal de introdução em livre prática
(Artigo 158.º, n.º 2, do Código)

1. As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente em relação às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias desprovidas de carácter comercial;

b) Mercadorias com caráter comercial, contidas na bagagem pessoal dos viajantes, desde que não excedam 1 000 EUR, em valor, ou 1 000 kg, em massa líquida;

c) Produtos obtidos pelos produtores agrícolas da União em propriedades situadas num país terceiro e produtos da pesca, da aquicultura, e das atividades de caça que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 35.º a 38.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009;

d) Sementes, adubos e produtos para o tratamento do solo e de vegetais importados por produtores agrícolas de países terceiros para serem utilizados em propriedades limítrofes desses países que beneficiem da franquia de direitos de importação ao abrigo dos artigos 39.º e 40.º do Regulamento (CE) n.º 1186/2009.

2. As declarações aduaneiras de introdução em livre prática podem ser apresentadas verbalmente no que respeita às mercadorias referidas no artigo 136.º, n.º 1, desde que as mercadorias beneficiem da franquia de direitos de importação como mercadorias de retorno.