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Artigo 133.º
(Redação pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1063)
Produtos e mercadorias transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União
(Artigo 6.º, n.º 2, e n.º 3, alínea a) do Código)

1. Quando os produtos e as mercadorias a que se refere artigo 119.º, n.º 1, alíneas d) e e), são transbordados e transportados através de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, para efeitos de prova do estatuto aduaneiro em conformidade com o artigo 129.º, deve ser facultada uma versão impressa do diário de pesca do navio de pesca da União ou do navio-fábrica da União, acompanhada de uma versão impressa da declaração de transbordo, quando aplicável, de que constem, além das informações enumeradas no artigo 130.º, n.º 1, as seguintes informações:

a) Um visto da autoridade aduaneira desse país ou território;

b) As datas de chegada e de partida desse país ou território dos produtos e mercadorias;

c) O meio de transporte utilizado na reexpedição para o território aduaneiro da União;

d) O endereço da autoridade aduaneira referida na alínea a).

Para efeitos de apresentação à autoridade aduaneira de um país ou território que não faça parte do território aduaneiro da União, a versão impressa do diário de pesca referida no n.º 1 não precisa de incluir a informação sobre o local onde os produtos da pesca marítima foram capturados, conforme estabelecido no artigo 130.º, n.º 1, alínea a).

2. Quando os formulários ou documentos que não sejam uma versão impressa do diário de pesca forem utilizados para efeitos do n.º 1, esses formulários ou documentos devem incluir, além das informações exigidas nos termos do n.º 1, uma referência ao diário de pesca que permita a identificação de cada viagem de pesca.