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Artigo 128.º-A
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) 2016/341, retificado pelo Regulamento (UE) 2018/1063, retificado pelo Jornal Oficial n.º L 96 de 05.04.2019 e retificado pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877))
Formalidades a cumprir na emissão de um documento “T2L” ou T2LF”, uma fatura ou documento de transporte por um emissor autorizado
(Artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), do Código)

1. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, o emitente autorizado deve fazer uma cópia de cada documento “T2L” ou “T2LF” emitido. As autoridades aduaneiras determinam as modalidades segundo as quais a cópia é apresentada para efeitos de controlo e conservada durante, pelo menos, três anos.

2. A autorização a que se refere o artigo 128.º, n.º 2, deve precisar, nomeadamente:

a) a estância aduaneira competente para pré-autenticar os formulários “T2L” ou “T2LF” utilizados com vista ao estabelecimento dos documentos em causa, para efeitos do artigo 128.º-B, n.º 1;

b) as condições em que o emitente autorizado deve justificar a utilização correta dos referidos formulários;

c) as categorias ou movimentos de mercadorias excluídos;

d) o prazo e as condições em que o emitente autorizado deve informar a estância aduaneira competente com vista a permitir-lhe proceder a quaisquer controlos necessários antes da partida das mercadorias;

e)(*) que o rosto dos documentos comerciais em causa ou a casa “C”. Estância de partida, que figura no rosto dos formulários utilizados para o estabelecimento do documento “T2L” ou “T2LF” e, quando adequado, dos formulários complementares, deve ser: 

i) previamente munido do cunho do carimbo da estância aduaneira a que se refere a alínea a), e assinado por um funcionário dessa estância; ou

ii) munido do cunho de um carimbo especial pelo emissor autorizado conforme com o modelo que figura na parte II, capítulo II, do anexo 72-04 do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. O cunho desse carimbo pode ser pré-impresso nos formulários, quando a impressão for confiada a uma tipografia autorizada para o efeito. As casas 1, 2 e 4 a 6 do carimbo especial devem ser preenchidas com as seguintes informações:

— as armas ou quaisquer outros sinais ou letras que caracterizem o país,
— estância aduaneira competente,
— data,
— emissor autorizado, e
— número da autorização
(*)​  (Redação dada pela retificação efetuada pelo Regulamento 2020/877)​

f)(**)  o mais tardar no momento da expedição das mercadorias, o emissor autorizado deve preencher o formulário e assiná-lo. Além disso, deve indicar na casa “D”. Controlo pela “estância de partida” do documento “T2L” ou “T2LF”, ou numa parte visível do documento comercial utilizado, o nome da estância aduaneira competente, a data de emissão do documento, bem como uma das seguintes menções:

— Одобрен издател
— Emisor Autorizado
— Schválený vydavatel
— Autoriseret udsteder
— Zugelassener Aussteller
— Volitatud väljastaja
— Εγκεκριμένος εκδότης
— Authorised issuer
— Emetteur agréé
— Ovlaštenog izdavatelja
— Emittente autorizzato
— Atzītais izdevējs
— Įgaliotasis išdavėjas
— Engedélyes kibocsátó
— Emittent awtorizzat
— Toegelaten afgever
— Upoważnionego wystawcę
— Emissor autorizado
— Emitent autorizat
— Schválený vystaviteľ
— Pooblaščeni izdajatelj
— Valtuutettu antaja​
— Godkänd utfärdare

(**)​  (Redação dada pela retificação efetuada pelo Regulamento 2020/877)​