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Artigo 126.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE através da apresentação de uma fatura ou de um documento de transporte
(Artigo 6.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

1. A prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE cujo valor não exceda 15 000 EUR pode ser apresentada por qualquer um dos seguintes meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados:

a) Fatura relativa às mercadorias;

b) Documento de transporte relativo às mercadorias.

2. A fatura ou o documento de transporte referidos no n.º 1 deve conter, pelo menos, o nome e o endereço completos do expedidor ou do interessado, caso não exista expedidor, a estância aduaneira competente, a quantidade e a natureza dos volumes, as marcas e os números de referência das embalagens, uma descrição das mercadorias, a massa bruta das mercadorias (kg), o valor das mercadorias e, se for caso disso, os números dos contentores.

O expedidor ou a pessoa interessada, caso esta não seja o expedidor, deve identificar o estatuto aduaneiro das mercadorias UE indicando o código «T2L» ou «T2LF», consoante o caso, acompanhado da sua assinatura, na fatura ou no documento de transporte.

3. Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, no caso de visto pelos serviços aduaneiros, este deve conter o nome e o carimbo da estância competente, a assinatura de um funcionário dessa estância, a data do visto e um número de registo ou o número da declaração de expedição, se essa declaração for necessária.