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Artigo 122.º-A
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Sistema de informação e comunicação RSS
(Artigo 155.º, n.º 2, do Código)

1. Até à data de implementação do sistema de decisões aduaneiras no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, a Comissão e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem, através de um sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares, conservar e ter acesso às seguintes informações:

a) os dados que constam dos pedidos;

b) as autorizações de serviço de linha regular e, se for caso disso, a sua alteração ou revogação;

c) os nomes dos portos de escala e os nomes dos navios afetos ao serviço;

d) outras informações úteis.

2. As autoridades aduaneiras do Estado-Membro às quais foi apresentado o pedido devem notificá-lo às autoridades aduaneiras dos outros Estados-Membros abrangidos pelo serviço de linha através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.º 1.

3. Se as autoridades aduaneiras notificadas recusarem o pedido, devem comunicar este facto através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.º 1.

4. O sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.º 1 deve ser usado para conservar a autorização e para notificar a emissão da autorização às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros abrangidos pelos serviços de linha.

5. Se uma autorização for revogada pela autoridade aduaneira a quem foi apresentado o pedido ou a pedido da companhia de navegação, a autoridade aduaneira deve notificar a revogação às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros interessados pelo serviço de linha através do sistema eletrónico de informação e comunicação de serviços de linhas regulares referido no n.º 1.