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TÍTULO V
REGRAS GERAIS SOBRE O ESTATUTO ADUANEIRO, A SUJEIÇÃO DAS MERCADORIAS A UM REGIME ADUANEIRO, A CONFERÊNCIA, A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA E A CESSÃO DAS MERCADORIAS
 
CAPÍTULO 1
Estatuto aduaneiro das mercadorias
 
SECÇÃO 1
Disposições gerais
 
Artigo 119.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Presunção do estatuto aduaneiro
(Artigo 153.º, n.º 1, e artigo 155.º, n.º 2, do Código)

1. A presunção do estatuto aduaneiro de mercadorias UE não é aplicável às seguintes mercadorias:

a) Mercadorias introduzidas no território aduaneiro da União que estejam sob fiscalização aduaneira para determinar o seu estatuto aduaneiro;

b) Mercadorias em depósito temporário;

c) Mercadorias sujeitas a qualquer dos regimes especiais, com exceção dos de trânsito interno, de aperfeiçoamento passivo e de destino especial;

d) Produtos da pesca marítima capturados por um navio de pesca da União fora do território aduaneiro da União, em águas que não sejam águas territoriais de um país terceiro, e que sejam introduzidos no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.º;

e) Mercadorias obtidas a partir dos produtos referidos na alínea d) a bordo do referido navio ou de um navio-fábrica da União, no fabrico das quais tenham sido, eventualmente, utilizados outros produtos com estatuto aduaneiro de mercadorias UE e que sejam introduzidas no território aduaneiro da União, conforme disposto no artigo 129.º;

f) Produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos ou capturados por navios que arvorem o pavilhão de um país terceiro em águas territoriais no território aduaneiro da União.

2. As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos:

a) Quando as mercadorias forem transportadas por via aérea e tenham sido embarcadas ou transbordadas num aeroporto da União com destino a outro aeroporto da União, desde que o transporte se efetue ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

b) Quando as mercadorias forem transportadas por via marítima e tenham sido transportadas entre portos da União por um serviço de linha regular autorizado, em conformidade com o artigo 120.º;

c) Quando as mercadorias forem transportadas por via ferroviária e tenham sido transportadas através de um país terceiro que seja Parte Contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro, desde que tal possibilidade esteja prevista num acordo internacional.

3. As mercadorias UE podem circular, sem estarem sujeitas a um regime aduaneiro, de um ponto do território aduaneiro da União para outro e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro, nos seguintes casos, desde que o seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE seja comprovado:

a) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e deixem temporariamente esse território por via marítima ou aérea;

b) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União sem serem transbordadas, ao abrigo de um título de transporte único emitido num Estado-Membro;

c) Mercadorias que tenham sido transportadas de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União através de um território situado fora do território aduaneiro da União e transbordadas fora do território aduaneiro da União para um meio de transporte diferente daquele a bordo do qual tinham sido inicialmente carregadas com um novo título de transporte, emitido para o transporte a partir do território situado fora do território aduaneiro da União, desde que o novo título seja acompanhado de uma cópia do título de transporte único original;

d) Veículos rodoviários a motor matriculados num Estado-Membro que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e tenham sido reintroduzidos nesse território;

e) Embalagens, paletes e outros equipamentos similares, à exceção dos contentores, pertencentes a uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União utilizados para o transporte de mercadorias que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidos nesse território;

f) Mercadorias em bagagens transportadas por um passageiro que não se destinem a fins comerciais que tenham deixado temporariamente o território aduaneiro da União e forem reintroduzidas nesse território.