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Artigo 109.º
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte por vias navegáveis interiores
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)

Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União por vias navegáveis interiores, a declaração sumária de entrada deve ser apresentada o mais tardar duas hora antes da chegada das mercadorias ao local pelo qual é competente a primeira estância aduaneira de entrada.