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SECÇÃO 3
Reembolso e dispensa de pagamento
 
SUBSECÇÃO 1
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Disposições gerais e procedimento
 
Artigo 92.º
Pedido de reembolso ou de dispensa do pagamento
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), artigo 22.º, n.º 1, e artigo 103.º do Código)

1. Em derrogação do terceiro parágrafo do artigo 22.º, n.º 1, do Código, o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento dos direitos de importação ou de exportação a que se refere o artigo 116.º do Código é apresentado à autoridade aduaneira competente do Estado-Membro onde a dívida aduaneira foi notificada.

2. O pedido a que se refere o n.º 1 pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, em conformidade com as disposições do Estado-Membro em causa.