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Artigo 79.º
Prazo para determinar o local onde a dívida aduaneira foi constituída no âmbito do regime de trânsito em conformidade com a Convenção ATA ou a Convenção de Istambul
(Artigo 87.º, n.º 2, do Código)

No caso de mercadorias sujeitas ao regime de trânsito, em conformidade com a Convenção Aduaneira sobre o Livrete ATA para a Importação Temporária de Mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961 (Convenção ATA), incluindo quaisquer alterações posteriores, ou com a Convenção relativa à Importação Temporária (Convenção de Istambul), incluindo quaisquer alterações posteriores, o prazo referido no artigo 87.º, n.º 2, do Código é de sete meses a contar da data em que as mercadorias deveriam ter sido apresentadas na estância aduaneira de destino.