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Artigo 75.º
Direitos de importação específicos aplicáveis aos produtos transformados resultantes do regime de aperfeiçoamento passivo ou aos produtos de substituição
(Artigo 86.º, n.º 5, do Código)

Quando um determinado direito de importação for aplicável em relação a produtos transformados no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo ou a produtos de substituição, o montante dos direitos de importação é calculado com base no valor aduaneiro dos produtos transformados no momento da aceitação da declaração aduaneira de introdução em livre prática, diminuído do valor estatístico das mercadorias de exportação temporária correspondentes no momento em que foram sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, multiplicado pelo montante dos direitos de importação aplicável aos produtos transformados ou aos produtos de substituição, dividido pelo valor aduaneiro dos produtos transformados ou dos produtos de substituição.