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Artigo 61.º
Produtos objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

Para efeitos de aplicação do artigo 59.º, os produtos que não tenham sido inteiramente obtidos num país ou território beneficiário ou na União devem ser considerados como tendo sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformações suficientes, desde que estejam preenchidas as condições enunciadas na lista do anexo 22-11.

Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pela presente subsecção, as operações de complemento de fabrico ou de transformação que devem ser efetuadas nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.

Se um produto que adquiriu o caráter originário, na medida em que preenche as condições enunciadas na referida lista, for utilizado no fabrico de outro produto, não lhe são aplicadas as condições aplicáveis ao produto em que está incorporado e não devem ser tidas em conta as matérias não originárias eventualmente utilizadas no seu fabrico.