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Artigo 57.º
Aplicação da acumulação bilateral ou da acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia, em combinação com a acumulação regional
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

Quando a acumulação bilateral ou a acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia for utilizada em combinação com a acumulação regional, o produto obtido adquire a origem de um dos países do grupo regional em causa, determinada de acordo com o artigo 55.º, n.º 4, primeiro e segundo parágrafos, ou, se for caso disso, com o artigo 55.º, n.º 6, primeiro e segundo parágrafos.