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Artigo 51.º
Sortidos
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

Os sortidos, tal como definidos na regra geral 3 b) para a interpretação do Sistema Harmonizado, são considerados originários quando todos os seus componentes forem produtos originários.

No entanto, um sortido composto por produtos originários e produtos não originários deve ser considerado originário no seu conjunto, desde que o valor dos produtos não originários não exceda 15 % do preço à saída da fábrica do sortido.