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Artigo 47.º
Operações de complemento de fabrico ou de transformação insuficientes
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3, consideram-se insuficientes para conferir o carácter de produto originário, independentemente de estarem ou não satisfeitas as condições do artigo 45.º, as seguintes operações de complemento de fabrico ou de transformação:

a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação dos produtos em boas condições durante o transporte e o armazenamento;

b) Fracionamento e reunião de volumes;

c) Lavagem e limpeza; extração de pó, remoção de óxido, de óleo, de tinta ou de outros revestimentos;

d) Passagem a ferro ou prensagem de têxteis e artigos têxteis;

e) Operações simples de pintura e de polimento;

f) Operações de descasque, de branqueamento total ou parcial de arroz; de polimento e de glaciagem de cereais e de arroz;

g) Adição de corantes ou aromatizantes ou formação de açúcar em pedaços; Moagem parcial ou total de açúcar cristal;

h) Descasque e descaroçamento de fruta, nozes e produtos hortícolas;

i) Afiação e operações simples de trituração e de corte;

j) Crivação, tamização, escolha, classificação, triagem, seleção (incluindo a composição de sortidos de artigos);

k) Simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;

l) Aposição ou impressão nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, rótulos, logótipos e outros sinais distintivos similares;

m) Simples mistura de produtos, mesmo de espécies diferentes; Mistura de açúcar com qualquer matéria;

n) Simples adição de água ou diluição ou desidratação ou desnaturação de produtos;

o) Simples reunião de partes de artigos para constituir um artigo completo ou desmontagem de produtos em partes;

p) Abate de animais;

q) Combinação de duas ou mais operações referidas nas alíneas a) a p).

2. Para efeitos do n.º 1, as operações podem ser consideradas simples quando não exijam qualificações ou máquinas especiais, aparelhos ou ferramentas especialmente produzidos ou instalados para a sua realização.

3. Todas as operações efetuadas num país beneficiário sobre um determinado produto devem ser consideradas em conjunto, quando se trate de determinar se as operações de complemento de fabrico ou de transformação efetuadas no referido produto devem ser consideradas como insuficientes na aceção do n.º 1.