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Artigo 46.º
Médias
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. A determinação do cumprimento das condições impostas pelo artigo 45.º, n.º 1, deve ser realizada para todos os produtos.

Contudo, caso a regra aplicável se baseie na observância de um teor máximo de matérias não originárias, o valor das matérias não originárias pode ser calculado com base numa média, como dispõe o n.º 2, para ter em conta as flutuações dos custos e cotações cambiais.

2. No caso a que se refere o n.º 1, segundo parágrafo, devem ser calculados um preço médio à saída da fábrica do produto e um valor médio das matérias não originárias utilizadas, com base respetivamente no somatório dos preços à saída da fábrica faturados para todas as vendas dos produtos realizadas durante o exercício anterior e no somatório do valor de todas as matérias não originárias utilizadas no fabrico dos produtos durante o exercício anterior definido no país de exportação, ou, quando não estejam disponíveis números relativos a um exercício completo, durante um período mais curto mas não inferior a três meses.

3. Os exportadores que tenham optado por cálculos com base numa média devem aplicar sistematicamente esse método durante o ano seguinte ao exercício de referência, ou, se for caso disso, durante o ano seguinte ao período mais curto utilizado como referência. Podem deixar de aplicar esse método se, durante um determinado exercício, ou um período representativo mais curto mas não inferior a três meses, constatarem que as flutuações de custos ou de cotações cambiais que justificaram a utilização desse método deixaram de se verificar.

4. As médias a que se refere o n.º 2 devem ser utilizadas como preço à saída da fábrica e como valor de matérias não originárias, respetivamente, para se determinar se é respeitado o teor máximo de matérias não originárias.