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SECÇÃO 3
Operador económico autorizado
 
SUBSECÇÃO 1
Benefícios decorrentes do estatuto de operador económico autorizado
 
Artigo 23.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Facilitações no que respeita a declarações prévias de saída
(Artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Código)

1. Quando um operador económico autorizado para a segurança e proteção, referido no artigo 38.º, n.º 2, alínea b), do Código (AEOS), apresentar em seu próprio nome, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou de uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.

2. Quando um AEOS entregar por conta de outra pessoa, também AEOS, uma declaração prévia de saída sob a forma de uma declaração aduaneira ou uma declaração de reexportação, não devem ser exigidos quaisquer outros elementos para além dos que constam dessas declarações.