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Artigo 13.º
Prorrogação do prazo para a tomada de decisão
(Artigo 22.º, n.º 3, do Código)

1. Se, após a receção do pedido, a autoridade aduaneira competente para tomar a decisão considerar necessário solicitar ao requerente informações complementares para tomar a sua decisão, deve fixar um prazo não superior a 30 dias para o requerente apresentar essa informação. O prazo para a tomada de decisã​o previsto no artigo 22.º, n.º 3, do Código deve ser prorrogado até essa data. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

2. Sempre que se aplique o artigo 8.º, n.º 1, o prazo para tomar a decisão previsto no artigo 22.º, n.º 3, do Código deve ser prorrogado por um período de 30 dias. O requerente deve ser informado dessa prorrogação.

3. Sempre que a autoridade aduaneira​ competente para tomar a decisão tiver prorrogado o prazo para consulta de outra autoridade aduaneira, o prazo para tomar a decisão deve ser prorrogado pelo mesmo período de tempo que a prorrogação do período de consulta. O requerente deve ser informado da prorrogação do prazo para a tomada de uma decisão.

4. Se existir uma forte razão para suspeitar de uma infração à legislação aduaneira ou fiscal e as autoridades aduaneiras e fiscais conduzirem investigações com base nesses fundamentos, o prazo para tomar a decisão é prorrogado pelo período necessário à realização dessas investigações. Essa prorrogação não pode exceder nove meses. Salvo se tal comprometer as investigações, o requerente deve ser informado da prorrogação. [Redação dada pelo Regulamento (UE) 2020/877]​

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