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Artigo 275.º
Alteração e anulação da notificação de reexportação

1. Mediante pedido apresentado pelo declarante, este pode ser autorizado a alterar um ou mais elementos da notificação de reexportação após a sua entrega.

Deixa de ser possível qualquer alteração depois de as autoridades aduaneiras:

a) Terem informado a pessoa que entregou a notificação de reexportação da sua intenção de examinar as mercadorias;

b) Terem verificado que um ou vários dos elementos da notificação de reexportação são inexatos ou incompletos;

c) Já terem autorizado o levantamento das mercadorias para saída.

2. Se as mercadorias para as quais tiver sido entregue uma notificação de reexportação não forem retiradas do território aduaneiro da União, as autoridades aduaneiras anulam sem demora essa notificação em qualquer dos seguintes casos: [Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

a) A pedido do declarante;  ou [Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

b) Decorridos 150 dias a contar da entrega da notificação. [Redação do Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

 

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:

[+ info] Artigo alterado por: