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Artigo 260.º-A          
Mercadorias reparadas ou alteradas no âmbito de acordos internacionais
        
[Artigo aditado pelo Regulamento (UE) 2019/474, de 19 de março; aplicável a partir de 15 de abril de 2019]

1. A franquia total de direitos de importação deve ser concedida aos produtos transformados resultantes das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, se for comprovado, a contento das autoridades aduaneiras, que:

a) Essas mercadorias foram reparadas ou alteradas num país ou território situado fora do território aduaneiro da União, com os quais a União tenha celebrado um acordo internacional que preveja a concessão dessa franquia; e

b) As condições para a franquia de direitos de importação prevista no acordo a que se refere a alínea a) estão preenchidas.

2. O n.º 1 não se aplica aos produtos transformados resultantes de mercadorias equivalentes a que se refere o artigo 223.o, nem aos produtos de substituição a que se referem os artigos 261.º e 262.º .