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Artigo 252.º
Montante do direito de importação no caso de importação temporária com franquia parcial de
direitos de importação

1. O montante do direito de importação aplicável às mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação é fixado em 3 % do montante do direito de importação que seria devido por essas mercadorias se tivessem sido introduzidas em livre prática na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.

Esse montante é devido por cada mês ou fração de mês durante o qual as mercadorias tenham estado sujeitas ao regime de importação temporária com franquia parcial de direitos de importação.

2. O montante do direito de importação não deve ser superior ao que seria devido no caso de introdução em livre prática das mercadorias em causa na data em que foram sujeitas ao regime de importação temporária.