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Artigo 251.º
Período de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária

1. As autoridades aduaneiras devem determinar o período durante o qual as mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária devem ser reexportadas ou sujeitas a um regime aduaneiro subsequente. Esse período deve ser suficiente para que seja atingido o objetivo da utilização autorizada.

2. Salvo disposição em contrário, o período máximo de permanência das mercadorias sob o regime de importação temporária para o mesmo fim e sob a responsabilidade do mesmo titular da autorização é de 24 meses, mesmo que o regime tenha sido apurado mediante a sujeição das mercadorias a outro regime especial a que se siga uma nova sujeição das mesmas ao regime de importação temporária.

3. Se, em circunstâncias excecionais, não tiver sido possível atingir o objetivo da utilização autorizada no período fixado nos n.ºs 1 e 2, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação razoável desse período, mediante pedido devidamente justificado apresentado pelo titular da autorização.

4. O período global durante o qual as mercadorias podem permanecer sob o regime de importação temporária não deve exceder 10 anos, exceto em caso de acontecimento imprevisível.