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Artigo 246.º
Mercadorias UE em zonas francas

1. As mercadorias UE podem ser introduzidas, armazenadas, deslocadas, utilizadas, transformadas ou consumidas numa zona franca. Nesses casos, considera-se que as mercadorias não se encontram sujeitas ao regime de zona franca.

2. Mediante pedido da pessoa em causa, as autoridades aduaneiras devem estabelecer o estatuto aduaneiro de mercadorias UE das seguintes mercadorias:

a) Mercadorias UE que sejam introduzidas numa zona franca;

b) Mercadorias UE que tenham sido sujeitas a operações de aperfeiçoamento numa zona franca;

c) Mercadorias introduzidas em livre prática numa zona franca.