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SECÇÃO 2
Entreposto aduaneiro

Artigo 240.º
Armazenamento em entreposto aduaneiro

1. Ao abrigo do regime de entreposto aduaneiro, as mercadorias não-UE podem ser armazenadas em instalações ou quaisquer outros locais autorizados para esse regime pelas autoridades aduaneiras, sujeitos a fiscalização aduaneira ("entrepostos aduaneiros").

2. Os entrepostos aduaneiros podem ser utilizados por qualquer pessoa para o entreposto aduaneiro de mercadorias ("entreposto aduaneiro público") ou para armazenamento de mercadorias pelo titular de uma autorização de entreposto aduaneiro ("entreposto aduaneiro privado").

3. As mercadorias sujeitas ao regime de entreposto aduaneiro podem ser retiradas temporariamente do entreposto aduaneiro. Essa remoção deve ser autorizada antecipadamente pelas autoridades aduaneiras, exceto em casos de força maior.