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Artigo 214.º
Registos

1. Exceto no que respeita ao regime de trânsito, e salvo disposição em contrário, o titular da autorização, o titular do regime e todas as pessoas que exerçam atividades de armazenamento, de fabrico ou de aperfeiçoamento de mercadorias, ou de compra ou venda de mercadorias numa zona franca, devem manter registos adequados sob uma forma aprovada pelas autoridades aduaneiras.

Os registos devem conter as informações e os elementos que permitam às autoridades aduaneiras assegurar a fiscalização do regime em causa, nomeadamente a identificação das mercadorias a ele sujeitas, bem como o estatuto aduaneiro e a circulação dessas mercadorias.

2. Considera-se que um operador económico autorizado para simplificações aduaneiras cumpre a obrigação estabelecida no n.º 1 desde que os seus registos sejam adequados para efeitos do regime especial em causa.