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Artigo 206.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) Os casos em que se considera que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas;

b) Os casos específicos a que se refere o artigo 204.º.