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Artigo 204.º
Mercadorias que beneficiaram de medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum

A franquia de direitos de importação prevista no artigo 203.º não deve ser concedida às mercadorias que tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum que impliquem a respetiva exportação do território aduaneiro da União, salvo disposição em contrário relativamente a casos específicos.