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Artigo 168.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) As condições de concessão da autorização a que se refere o artigo 166.º, n.º 2;

b) O prazo específico a que se refere o artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, dentro do qual deve ser entregue a declaração complementar;

c) O prazo específico a que se refere o artigo 167.º, n.º 1, segundo parágrafo, dentro do qual os documentos de suporte devem estar na posse do declarante;

d) Os outros casos específicos em que a obrigação de entregar uma declaração complementar é objeto de dispensa, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, alínea b).