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Artigo 163.º
Documentos de suporte

1. Os documentos de suporte necessários à aplicação das disposições que regem o regime aduaneiro para o qual são declaradas as mercadorias devem estar na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira.

Considera-se que os documentos de suporte relativos às formalidades não aduaneiras da União aplicáveis enumeradas no anexo do Regulamento (UE) 2022/2399 estão na posse do declarante e à disposição das autoridades aduaneiras no momento da entrega da declaração aduaneira, desde que essas autoridades possam obter os dados necessários dos sistemas não aduaneiros da União correspondentes através do Sistema de Intercâmbio de Certificados da Janela Única Aduaneira da União Europeia, nos termos do artigo 10.º , n.º 1, alíneas a) e c), desse regulamento. (Parágrafo inseri​do pelo Regulamento (UE) 2022/2399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de novembro​)

2. Sempre que a legislação da União assim o exigir ou seja necessário para os controlos aduaneiros, os documentos de suporte devem ser entregues às autoridades aduaneiras.

3. Em casos específicos, os operadores económicos podem emitir os documentos de suporte, desde que autorizados para o fazer, pelas autoridades aduaneiras.

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