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Artigo 152.º
Atribuição de competências de execução

A Comissão especifica, por meio de atos de execução, as regras processuais aplicáveis:

a) À entrega da declaração de depósito temporário a que se refere o artigo 145.º;

b) À alteração da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.º, n.º 1;

c) À anulação da declaração de depósito temporário, nos termos do artigo 146.º, n.º 2;

d) À circulação de mercadorias em depósito temporário a que se refere o artigo 148.º, n.º 5.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 285.º, n.º 4.