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Artigo 151.º
Delegação de poderes

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.º, a fim de determinar:

a) As condições de aprovação dos locais a que se refere o artigo 147.º, n.º 1;

b) As condições de concessão da autorização de exploração de armazéns de depósito temporário, a que se refere o artigo 148.º;

c) Os outros casos de circulação a que se refere o artigo 148.º, n.º 5, alínea c).