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Artigo 121.º
Procedimento de reembolso e de dispensa de pagamento

1. Os pedidos de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 116.º devem ser apresentados às autoridades aduaneiras nos seguintes prazos:

a) No caso de montantes de direitos de importação ou de exportação cobrados em excesso, de erro por parte das autoridades competentes ou de equidade, no prazo de três anos a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

b) No caso de mercadorias defeituosas ou não conformes com as estipulações do contrato, no prazo de um ano a contar da data da notificação da dívida aduaneira;

c) No caso de anulação de uma declaração aduaneira, no prazo específico previsto nas regras aplicáveis à anulação.

Os prazos fixados nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são prorrogados se o requerente provar que foi impedido de apresentar um pedido no prazo previsto devido a circunstâncias imprevistas ou em caso de força maior.

2. Se as autoridades aduaneiras não estiverem em posição de, com base nos motivos aduzidos, conceder o reembolso ou a dispensa de pagamento de um montante de direitos de importação ou exportação, devem examinar os méritos do pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento com base nos outros motivos de reembolso ou de dispensa de pagamento a que se refere o artigo 103.º.

3. Em caso de recurso da notificação da dívida aduaneira interposto ao abrigo do artigo 44.º, o prazo correspondente fixado no primeiro parágrafo do n.º 1 fica suspenso entre a data de interposição do recurso e o termo do processo de recurso.

4. Caso uma autoridade aduaneira conceda o reembolso ou a dispensa de pagamento em conformidade com os artigos 119.º e 120.º, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão desse facto.