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Artigo 119.º
Erro imputável às autoridades competentes

1. Em casos distintos dos referidos no artigo 116.º, n.º 1, segundo parágrafo, e nos artigos 117.º, 118.º e 120.º, o montante dos direitos de importação ou de exportação deve ser objeto de reembolso ou de dispensa de pagamento caso, em consequência de erro das autoridades competentes, o montante correspondente à dívida aduaneira inicialmente notificada seja inferior ao montante devido, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) O devedor não podia razoavelmente ter detetado esse erro; e

b) O devedor agiu de boa-fé.

2. O reembolso ou a dispensa do pagamento são concedidos, mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 117.º, n.º 2, se o direito reduzido ou nulo não tiver sido aplicado em consequência de erro das próprias autoridades aduaneiras e se a declaração aduaneira para introdução em livre prática tiver sido entregue com todos os elementos e acompanhada de todos os documentos necessários para a aplicação do direito reduzido ou nulo.

3. Caso o tratamento preferencial das mercadorias seja concedido com base num sistema de cooperação administrativa que envolva as autoridades de um país ou território situado fora do território aduaneiro da União, a emissão de um certificado por estas autoridades constitui, caso este se revele incorreto, um erro que não podia razoavelmente ter sido detetado, na aceção do n.º 1, alínea a).

Todavia, a emissão de um certificado incorreto não constitui um erro se o certificado se basear numa incorreta descrição dos factos pelo exportador, exceto se for evidente que as autoridades emissoras tinham ou deveriam ter tido conhecimento de que as mercadorias não preenchiam as condições exigidas para o tratamento preferencial.

Deve considerar-se que o devedor agiu de boa-fé caso este possa demonstrar que, durante o período das operações comerciais em causa, diligenciou no sentido de assegurar o respeito de todas as condições exigidas para o tratamento preferencial.

O devedor não pode, todavia, invocar a boa-fé caso a Comissão tenha publicado no Jornal Oficial da União Europeia um aviso que refira dúvidas fundadas sobre a correta aplicação do regime preferencial pelo país ou território beneficiário.