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SECÇÃO 2
Pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação

Artigo 108.º
Prazos gerais para pagamento e suspensão do prazo do pagamento

1. O montante dos direitos de importação ou de exportação, correspondente a uma dívida aduaneira notificada nos termos do artigo 102.º, deve ser pago pelo devedor no período fixado pelas autoridades aduaneiras.

Sem prejuízo do artigo 45.º, n.º 2, esse período não pode exceder 10 dias a contar da data da notificação ao devedor da dívida aduaneira. No caso de globalização dos registos de liquidação nas condições fixadas no artigo 105.º, n.º 1, segundo parágrafo, o prazo deve ser fixado de forma a impedir que o devedor obtenha um período de pagamento mais longo do que aquele de que beneficiaria em caso de diferimento do pagamento nos termos do artigo 110.º.

Mediante pedido do devedor, as autoridades aduaneiras podem conceder uma prorrogação do prazo caso o montante dos direitos de importação ou de exportação devidos tenha sido determinado no decurso de um controlo após a autorização de saída tal como previsto no artigo 48.º. Sem prejuízo do artigo 112.º, n.º 1, a prorrogação do prazo não deve exceder o tempo necessário para permitir que o devedor tome as medidas necessárias para o cumprimento da sua obrigação.

2. Se o devedor beneficiar de qualquer uma das facilidades de pagamento previstas nos artigos 110.ºa 112.º, o pagamento deve ser efetuado no termo do(s) períodos(s) fixado(s) no âmbito dessas facilidades.

3. O prazo de pagamento do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira deve ser suspenso caso:

a) Seja apresentado um pedido de dispensa de pagamento dos direitos nos termos do artigo 121.º;

b) As mercadorias devam ser confiscadas, inutilizadas ou abandonadas a favor do Estado;

c) A dívida aduaneira seja constituída em conformidade com o artigo 79.º e existam vários devedores.