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Artigo 103.º
Caducidade da dívida aduaneira

1. As dívidas aduaneiras não podem ser notificadas ao devedor após o termo de um prazo de três anos a contar da data de constituição da dívida aduaneira.

2. Caso a dívida aduaneira seja constituída em resultado de um ato que, no momento em que foi praticado, era passível de procedimento judicial repressivo, o prazo de três anos fixado no n.º 1 é alargado para um prazo mínimo de cinco anos e máximo de 10 anos, de acordo com a legislação nacional.

3. Os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 são suspensos:

a) Se tiver sido interposto recurso nos termos do artigo 44.º; essa suspensão aplica-se a partir da data de interposição do recurso e vigora até ao termo do processo de recurso; ou

b) Se as autoridades aduaneiras tiverem comunicado ao devedor, nos termos do artigo 22.º, n.º 6, os motivos pelos quais tencionam notificar a dívida aduaneira; essa suspensão aplica-se a partir da data dessa comunicação até ao termo do período em que é dada ao devedor a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista.

4. Caso uma dívida aduaneira seja restabelecida nos termos do artigo 116.º, n.º 7, os prazos fixados nos n.ºs 1 e 2 devem considerar-se suspensos a partir da data em que seja apresentado o pedido de reembolso ou de dispensa de pagamento nos termos do artigo 121.º, até que tenha sido tomada uma decisão sobre esse pedido.